- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.947.704/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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