- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao m anter o acórdão regional no tocante à possibilidade de transformação, em pagamento definitivo da União, dos valores depositados judicialmente e à autorização a que o contribuinte possa levantar, por meio de alvará judicial, o saldo remanescente, não pode ser considerada juridicamente insustentável ou teratológica, mas interpretação razoável do dispositivo legal apontado, tendo em conta, ainda, as alegações levantadas pela própria Fazenda Nacional em seu recurso especial. 4. Não se constata a apontada nulidade por julgamento citra e ultra petita, pois o Ministro Relator, de fato, manifestou-se sobre a matéria que foi devolvida no recurso especial, dando-lhe interpretação razoável e em conformidade com a delimitação estabelecida pela própria recorrente. O debate sobre a dinâmica da conversão dos depósitos - se anterior ou posterior à aplicação dos descontos - não estava claramente delineada como questão nuclear no recurso especial, razão pela qual não se constata ofensa inequívoca à legislação processual civil. 5. "É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 6. Na hipótese, não se extrai do julgado rescindendo a configuração de erro na percepção do Ministro relator originário acerca dos fatos da causa, tendo decidido a contenda à luz das razões recursais expostas pela então recorrente, ora autora, e dos dados delineados no julgado regional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR n. 7.324/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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