- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 6. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas. 7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024. (EDcl no AgRg no HC n. 977.339/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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