- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , nos termos dos arts. 64, III, e 202, do RISTJ. 2. Mantida a prisão preventiva do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consistente em agressões contra familiares (mãe e irmã) e resistência à ação policial, circunstâncias que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. 3. Irrelevância da manifestação das vítimas em não se sentirem ameaçadas, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade do fato e da periculosidade evidenciada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.126/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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