JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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