- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que o vídeo juntado pela defesa demonstra que o ingresso dos policiais na residência se deu em um contexto de fuga do embargante, o que justifica o ingresso no domicílio. 3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição ou à desclassificação da conduta do embargante, demandariam o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa, independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de cabimento da sustentação oral. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no HC n. 896.346/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.