- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva, com base em elementos concretos: apreensão de 1,597 kg de crack, 2 g de maconha, arma de fogo municiada e anotações relacionadas ao tráfico, além de condenação anterior do paciente por crime análogo e reincidência em curto espaço de tempo. 2. O risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A manutenção da prisão durante toda a instrução processual, ausente alteração fática superveniente, impede que, após a condenação, seja concedida liberdade para apelar, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, mesmo que estivessem presentes, não afastariam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo também incabível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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