- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EMBASAR O DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, as instâncias ordinárias não apontaram nenhum dado concreto que efetivamente demonstrasse a necessidade da custódia cautelar do paciente; fizeram apenas ilações acerca da hediondez do crime, uma possível e, não concreta, possibilidade de o acusado evadir-se do distrito de culpa ou, até mesmo, de ameaçar as vítimas. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal n. 501889-11.2020.8.26.0196, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem aplicadas pelo Magistrado de piso, como entender de direito. (HC n. 591.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.