- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE POSSUIR FILHA DE 2 ANOS PRIVADA DO CONVÍVIO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃ O DA CUSTÓDIA CAUTELA R. FUNDA MENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões relativas à desproporcionalidade da medida e ao fato de possuir uma filha de 2 anos privada do convívio não foram discutidas na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias afirmaram que a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito foram demonstradas com base em elementos extraído s dos autos. Em que pese a quantidade de droga apreendida não se mostrar exagerada ? 5,2g de cocaína ?, tem-se qu e o paciente é reincidente inclusive pela prática do delito de tráfico de drogas, por fatos contemporâneos, já que o trânsito em julgado da decisão que o condenou teria ocorrido em 26 de janeiro de 2016, e o término do cumprimento de pena em regime aberto seria na data de 11 de fevereiro de 2019, o que evidencia a possibilidade de reiteração delitiva, recomendando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. R essaltou-se que o entendi mento deste Superior Tribunal de Justiça ? STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Consignou-se, por fim, que o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 595.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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