- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos (e-STJ fl. 554), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.942.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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