- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Impugnação insuficiente. Súmula N. 83 do STJ. Habeas corpus de ofício. Não concessão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sustentando que não incidem os óbices no caso concreto. Requereu o provimento do agravo regimental ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para afastar o óbice. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmulas 182 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (AgRg no AREsp n. 3.021.792/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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