- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus. 2. "A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) 3. Hipótese em que eventual condenação ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF. 4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 73.990/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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