- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ora Recorridas, por entender que a verba constrita seria impenhorável, ainda que se tratasse de recursos depositados em contas diversas de caderneta de poupança e de propriedade de pessoa jurídica. 3. Esta Casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a impenhorabilidade do valor objeto da constrição judicial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento. (REsp n. 2.086.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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