- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VI E IX, DA LEI 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ARTS. 489, § 1º, II E IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO APÓS A LEI 14.230/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e detalhado, os pontos relevantes suscitados, com fundamentação que analisa o conjunto probatório e explicita a razão decisória. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional." (STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No caso, o acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a inexistência de dolo específico. A reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 exige a demonstração do dolo específico para os tipos imputados, sendo insuficiente o mero dolo genérico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide da redação legal anterior, já exigia a nota qualificadora da má-fé para os atos ímprobos, vez que a LIA não se presta a punir meras irregularidades (STJ, AgInt no REsp 1.620.097/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021). Após a Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser necessária a configuração do dolo específico, caracterizado pela soma da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude e existência do fim de obter proveito para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp n. 1.829.687/SC, Segunda Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 25/6/2025). No caso em análise, o acórdão recorrido, ao analisar a prova dos autos, reconheceu que a assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres incorreu em ilegalidade, haja vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), porém desacompanhada de desonestidade, intuito deliberado do agente de se beneficiar ou beneficiar a terceiros ou outro propósito ilícito. O recorrente se limitou a defender a suficiência do dolo genérico, sem indicar a possibilidade de se conferir interpretação diversa à moldura fática delineada no acórdão recorrido. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.156.882/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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