- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. AVERBAÇÃO DO DISTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIR ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MERA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO DISTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE POR EXIGIR CONJUNTO PROBATÓRIO PARA COM PROVAR A REGULARIDADE DA LIQUIDAÇÃO. I - Na origem, o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal contra pessoa jurídica, visando à cobrança de débito de ICMS. O Juízo da execução fiscal prolatou decisão deferindo a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a pessoa jurídica executada realizou a averbação do distrato na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução fiscal, com a informação da liquidação, sem valores remanescentes aos sócios. II - O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Precedentes: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. III - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.371.128 (Tema n. 630), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica : "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". No acórdão do precedente também ficou definido que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." IV - Com efeito, a dissolução irregular da sociedade, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil. Precedente: AREsp n. 1.532.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 14/9/2020. V - Ressalta-se que a mera declaração constante do distrato social acerca da realização da liquidação da sociedade não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dessa etapa e a consequente extinção da pessoa jurídica, sobretudo quando remanesce débito tributário de expressivo valor econômico. VI - Assim, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com o consequente redirecionamento para inclusão do sócio no polo passivo. Caberá ao sócio, no exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovar por meio de documentos, ou até mesmo perícia contábil, a regularidade da dissolução em todas as suas fases - inclusive a liquidação -conforme dispõem os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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