JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA AFASTADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação. 3. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão recursal não modificou a situação da parte então recorrida, configurando a ausência de sucumbência processual, em observância ao efeito devolutivo do recurso. 4. Hipótese em que a decisão agravada, apesar de afastar a decadência, negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao concluir pela preclusão das matérias suscitadas nas razões do recurso, não sendo possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. Portanto, a decisão agravada é favorável ao Estado agravante. 5. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que as matérias atinentes "à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno", estão preclusas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 75.568/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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