- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado mediante concurso de pessoas. 2. Subtração de diversos itens avaliados em R$ 183,13, valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2024). Os bens foram integralmente recuperados pela vítima. 3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas como elementos que aumentam a gravidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e o concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro condições: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não foram atendidos. 6. A prática do furto qualificado mediante concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 7. O valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerado insignificante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A restituição integral dos bens subtraídos não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A restituição integral dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. (AgRg no HC n. 1.009.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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