JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte (HC 535.063, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020 e AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se trata de roubo praticado em concurso de agentes, com o emprego de armas de fogo, em um shopping center, o que causou risco à higidez física de diversas pessoas. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. In casu, o Colegiado de origem, no julgamento do writ ali impetrado, concedeu parcialmente a ordem a fim de determinar que o Juízo de 1º grau analisasse a possibilidade de concessão da custódia domiciliar ao réu, não tendo avaliado diretamente a viabilidade da benesse. Nesse passo, a análise direta da matéria por esta Corte implicaria supressão de instância. 6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19 e não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, eles não terão atendimento e proteção adequados. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 597.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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