JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS N. 4.819/1958 E N. 200/1974. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N. 340 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ULTRAPASSADA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia que envolve interpretação de legislação local atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula n. 340 do STJ e a Súmula n. 359 do STF. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte não limita o alcance da Súmula n. 340 aos servidores estatutários, aplicando-se aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, tanto ao regime geral de previdência quanto ao regime próprio ou estatutário. 6. A orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa. 7. No caso em exame, o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 280 do STF, impede esta Corte a análise das consequências do fato superveniente consistente na tese firmada em IRDR. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.911.321/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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