JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, sobre a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP, sedimentou que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial". 2. No caso, verifica-se que, com o recebimento de denúncia anônima, foi realizada uma primeira busca domiciliar, autorizada pelo ora agravado, que foi infrutífera. Posteriormente os policiais receberam nova denúncia que ensejou outra abordagem e revista veicular, em frente à casa do genitor do acusado, sem qualquer elemento concreto que justificasse a medida. Diante da dinâmica narrada nos autos, extrai-se que a busca veicular foi justificada unicamente em razão de denúncia anônima, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é apta a ensejar a abordagem, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.024.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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