- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, COMO TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PEPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, qu e se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade da paciente, acusada de integrar uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, homicídios e lavagem de dinheiro, exercendo papel relevante na estrutura criminosa, relacionado à disciplina das mulheres no cumprimento das ordens do comando. Além disso, a medida foi preservada para conter o risco de reiteração delitiva, visto que a paciente ostenta registros criminais. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgado do STJ. 4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido tendo em vista a vedação contida no inciso II do art. 318-A do CPP, porquanto a paciente é acusada de integrar uma organização criminiosa armada, exercendo função de liderança, na condição de "Disciplina Geral do Quadro Feminino", sendo responsável pelo controle interno, aplicação de punições e organização das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico de drogas. Além disso, a paciente ostenta registros criminais e há indícios de envolvimento em atos voltados à ocultação de um homicídio, mediante auxílio na fuga do coautor e ocultação da arma de fogo utilizada no crime. Portanto, o seu envolvimento em um contexto de crime violento também afasta a possibilidade de aplicação do benefício postulado. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.066/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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