JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA OBSTAR A REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. PACIENTE NÃO INCLUÍDO EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante em posse de 19 porções de cocaína. Apesar da pequena quantidade encontrada - que, por si só, não seria suficiente para justificar a prisão, mesmo diante da natureza especialmente deletéria do entorpecente -, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia com finalidade de preservação da ordem pública, tendo em vista seu histórico criminal. 4. De fato, em consulta aos seus antecedentes, observa-se a obstinação do paciente nas práticas ilícitas. Consta que, ainda menor de idade, cumpriu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Posteriormente, foi denunciado por delito de receptação, mas beneficiado com a suspensão condicional do processo. Dois meses após a extinção da punibilidade, foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, e condenado definitivamente a pena em regime aberto. A despeito disso, voltou a delinquir, novamente praticando o suposto tráfico de drogas ora examinado. Ficaa demonstrado, pois, que as medidas mais brandas, com as quais fora beneficiado, são insuficientes para obstar a reiteração delitiva. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado por idêntico delito -, enseja a decretação da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 9. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 603.340/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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