JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO . 1. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão que, ao manter a constrição de bens, analisa os indícios de proveniência ilícita e a finalidade da medida, rechaçando, ainda que de forma sucinta, as teses defensivas relativas à ausência de referibilidade e à licitude dos valores declarados para fins fiscais. 3. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão embargado, por mera inconformidade com o resultado do julgamento, é incabível na via estreita dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.677.064/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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