JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa protocolizou dois agravos regimentais contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 1º/7/2025 e o segundo em 14/7/2025, reiterando os argumentos e a tese recursal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que estabelece que cada decisão admite apenas um recurso. 6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, pois o primeiro recurso já consumiu a possibilidade de impugnação da decisão recorrida. 7. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em tais casos, o segundo recurso não deve ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1735825/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018. (AgRg no AREsp n. 2.961.053/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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