JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INTUITO NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. A simples leitura da petição em análise deixa claro que, conquanto o embargante aponte, de modo genérico, haver omissão no julgado, se limitou a questionar as razões de não provimento do agravo regimental, com claro intuito de reforma daquele ato decisório. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que os embargos declaratórios não são cabíveis para buscar novo julgamento da matéria anteriormente decidida. Precedente. 5. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 6 . Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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