- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica quanto à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda que possua múltiplos fundamentos, exigindo impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos eles. 3. A alegação de erro material na indicação da alínea c do art. 105, III, da CF não constitui impugnação eficaz do fundamento específico referente à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.735.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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