- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INADEQUADA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. Para demonstração de divergência jurisprudencial, é necessário confronto analítico entre julgados deste Superior Tribunal de Justiça ou a ele vinculados, não se prestando para tal fim acórdãos de outros tribunais superiores ou do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.939.501/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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