JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de atipicidade da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, por ausência de estabilidade e permanência da associação criminosa, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto ao tráfico privilegiado, a parte agravante não demonstrou como seu caso concreto se distinguiria dos precedentes desta Corte Superior que impedem o reconhecimento do benefício em casos semelhantes, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à dosimetria da pena, não houve demonstração de que a matéria foi devidamente prequestionada perante o Tribunal de origem, conforme exigem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.954.508/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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