JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende reexame de fatos e provas quando a análise da "fundada suspeita" para busca pessoal demanda inevitável exame das circunstâncias fáticas específicas do caso concreto. 3. Inadmitido também o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, não tendo sido demonstrado de modo efetivo o confronto entre as teses divergentes, conforme exigência dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.970.960/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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