- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". 2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP em elementos concretos do caso. Com efeito, foi ressaltado que o emprego da arma branca - artefato usado como meio para exercer a grave ameaça e para causar lesões a uma das vítimas - bem como o concurso de pessoas - que viabilizou a fuga do adolescente infrator - foram essenciais para o sucesso da empreitada criminosa, de modo a justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena em comento. 4. Especificamente sobre o cálculo, embora a Corte de origem não haja explicitado o critério adotado, a fração de 1/2 fixada na terceira fase da dosimetria revela situação mais benéfica ao réu, pois o aumento efetivamente aplicado sobre a pena intermediária foi menor do que o patamar mais favorável ao acusado (1/3 para cada majorante), sob os critérios cumulativo (em cascata) ou isolado. 5. Assim, não assiste razão ao agravante, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a incidência cumulativa das duas causas especiais de aumento de pena com base em elementos concretos dos autos, de modo que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.015.346/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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