JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Dosimetria da Pena. Bis in Idem. Fração de Aumento. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que confirmou condenação por participação em organização criminosa armada e fixou a dosimetria da pena com exasperação da pena-base e aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena, ao se utilizar a grandeza da facção criminosa para negativar simultaneamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Outra questão em discussão é a proporcionalidade da fração de aumento de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria, relativa ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em aspectos distintos: a culpabilidade foi considerada mais gravosa pela reprovabilidade da conduta de se aliar a uma organização criminosa radical; as circunstâncias foram desvaloradas pela alta periculosidade e alcance territorial do grupo; e as consequências foram negativadas pelo incremento da violência local gerado pela expansão da facção. Não há bis in idem. 5. A fração de aumento de 1/2 pela causa especial de aumento de pena foi fundamentada na magnitude do arsenal bélico da organização criminosa, incluindo armamento pesado como metralhadoras e fuzis. A jurisprudência do STJ considera prescindível a apreensão de armas para justificar a aplicação da fração máxima, desde que comprovada por outros meios. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a utilização de aspectos distintos de uma mesma organização criminosa para valorar negativamente diferentes circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. A fração máxima de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 pode ser aplicada com base no elevado potencial bélico da organização criminosa, independentemente da apreensão de armas. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1619918/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.888.735/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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