- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO . Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa alegou ter impugnado especificamente todos os pontos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo regimental para reforma do acórdão do Tribunal de origem em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 182 do STJ prevê que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, não houve impugnação concreta e detalhada dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial. 5. A mera reiteração de argumentos genéricos ou a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi mantida, considerando que os fundamentos da decisão agravada não foram efetivamente combatidos de forma individualizada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica, objetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 04.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.993.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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