JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFÍCA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial, argumentando sobre o prequestionamento da matéria e a possibilidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo, buscando, ao final, a absolvição ou alteração da pena. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1404679/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1167399/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 529.556/PA, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2016. (AgRg no AREsp n. 3.034.225/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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