JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. incidência da súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não demonstrou, de forma específica, como a análise do caso concreto dispensaria o reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa alegou que teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria discutida possuía natureza eminentemente jurídica, e reiterou as teses de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A mera alegação genérica de que a matéria possui natureza jurídica não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar de forma concreta e específica como a análise do caso não demanda reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.772.041/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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