- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor de mercado do imóvel. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgação da mora. 4. A exigência de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.692.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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