- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal. 2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais, nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. 9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório. 10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos. (AREsp n. 2.042.858/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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