- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de sequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia. 2. Na origem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação cerebral, alegou necessidade do exame para diagnóstico e tratamento de sua condição, negado pelo plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. A sentença condenou o plano de saúde a custear o exame e fixou indenização por danos morais. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, excluindo a condenação por danos morais e determinando que o pedido de gastrostomia fosse objeto de nova ação judicial. 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo resolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não tenha adotado a tese da recorrente. Inaplicabilidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A análise de cláusulas contratuais e reexame de provas não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação a enunciado de súmula não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o acesso à instância especial, sendo inviável a análise de teses não discutidas pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo conhecido e recurso especial improvido. (AREsp n. 2.044.520/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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