- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária. 2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame. 3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário. 5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. 6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário. 7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida. 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.178.097/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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