- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps n. 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.833.427/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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