- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 473, § 3º, E 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 28, § 3º, DA LEI Nº 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES NÃO IMPORTA EM ILIQUIDEZ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a não apresentação dos contratos anteriores não retira a liquidez da Cédula de Crédito Bancário. 3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o entendimento acerca da existência de liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o reexame de matéria fática e dos demais documentos constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.691.114/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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