- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023. (REsp n. 1.927.461/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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