- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2017, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. 2. O acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando a pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a 2015. 3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, 341, 373, II, e 507 do Código de Processo Civil, além de questionar a aplicação da prescrição trienal e a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual para afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença. 8. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não cabendo revisão, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt no REsp 1.845.681/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025. (REsp n. 1.936.134/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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