- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução n. 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que estipula comissão por liquidação antecipada foi pactuada entre o banco recorrente e empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00, fora do escopo subjetivo de proteção da Resolução CMN 3.516/2007 e impõe a reforma do acórdão e da sentença de primeiro grau para declarar a improcedência do pedido inicial. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de violação de resoluções, portarias ou circulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.073.965/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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