- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por espólio de segurado contra operadora de plano de saúde, em razão da negativa de cobertura do medicamento Venclexta (Venetoclax), prescrito para o tratamento de síndrome mielodisplásica. 2. O pedido foi julgado improcedente quanto à indenização por danos morais e extinto, sem resolução de mérito, em relação ao fornecimento do medicamento, em razão do falecimento do autor no curso da demanda. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, validando a negativa de cobertura com base no rol taxativo da ANS e na legislação aplicável. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. O espólio interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento de uso off label, prescrito a segurado portador de grave enfermidade, quando não atendidas as condições excepcionais previstas em lei e nas normas da ANS, e se tal negativa configura ilícito contratual apto a gerar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, respaldo científico e prescrição fundamentada pelo médico assistente. 6. No caso concreto, a negativa de cobertura recaiu sobre medicamento registrado na ANVISA, mas de uso off label, sem previsão no rol da ANS e com parecer desfavorável da CONITEC. O falecimento do beneficiário impõe a extinção do pedido de obrigação de fazer, remanescendo apenas o pedido de indenização por dano moral. 7. Modificar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de elementos aptos a configurar sofrimento indenizável, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.155.675/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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