- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. 1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015. 3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.172.771/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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