- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de recolhimento de custas intermediárias. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (SEBRAE/CE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação monitória, devido à ausência de recolhimento das custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. 2. Fato relevante. A petição inicial foi regularmente recebida, com despacho determinando a citação da parte ré. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as despesas processuais necessárias à diligência de citação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a formação da relação processual. 3. Decisões anteriores. O Juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a sentença, entendendo que a ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabilizou o prosseguimento do feito e que não era necessária a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas intermediárias, relativas à diligência do oficial de justiça, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, à luz do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de recolhimento das custas intermediárias inviabiliza a realização de ato processual essencial, como a citação válida, que é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento de custas intermediárias, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos. 7. Embora tenha havido equívoco na tipificação legal da causa extintiva (art. 485, I, em vez de art. 485, IV, do CPC), o desfecho processual está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera desnecessária a intimação pessoal da parte autora em casos de ausência de recolhimento de custas intermediárias. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. (REsp n. 2.211.239/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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