- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O princípio da unicidade da prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado" (AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4/6/2012). 2. "A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia judicial do título de crédito, impede que o credor promova a execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009). 3. Da detida análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.229.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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