- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de origem reconheceu cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal; (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente do rol da ANS ou seja de uso domiciliar. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas, razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.621.487/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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