- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória. 2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em 25/04/2019. 3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida, considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em 2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para o prazo prescricional da ação monitória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do prazo prescricional. 6. A análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.676.583/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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