- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 926 do CPC, 26, 27 e 51 do CDC, e 166, VI, e 169 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7, com o objetivo de afastar o reconhecimento da decadência em pedido de anulação de contrato de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para afastar o reconhecimento da decadência em ação anulatória de contrato, considerando a alegação de vício de consentimento e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplica-se às ações anulatórias de negócio jurídico por vício de consentimento. 7. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo decurso do prazo decadencial. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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